Desistir do consórcio ou ser excluído do grupo
O pedido é simples; a devolução segue regra própria
Você pode desistir do consórcio a qualquer momento, com pedido por escrito à administradora. Sem contemplação, a cota vira excluída e o valor pago ao fundo comum volta quando ela for sorteada entre os excluídos ou no encerramento do grupo, não na hora. Três parcelas sem pagamento também levam à exclusão.
- Pedido por escrito
- Devolução por sorteio

Desistir ou ser excluído: o que muda para quem quer desistir do consórcio?
Pedido, falta de pagamento e pendência no fim do grupo
Na linguagem da Resolução BCB nº 285/2023, quem sai do grupo antes de usar o crédito passa a ser consorciado excluído. O artigo 32 lista três caminhos que levam a essa condição, e só um deles depende de uma decisão consciente sua. Os outros dois acontecem por falta de pagamento.
| Situação | O que a regra diz | Multa rescisória |
|---|---|---|
| Pedido do consorciado | Manifestação expressa e inequívoca de não permanecer, por qualquer forma que possa ser comprovada | Pode ser cobrada, se prevista no contrato |
| Falta de pagamento | Deixar de pagar três vencimentos, nos termos do contrato | Pode ser cobrada, se prevista no contrato |
| Pendência na última assembleia | Estar inadimplente com até dois vencimentos na última assembleia geral ordinária | Proibida |
Na prática, para a pessoa que quer desistir do consórcio, o efeito é o mesmo nas três situações: a cota deixa de concorrer à carta de crédito e passa a disputar a devolução do que foi pago ao fundo comum.
O que a Lei nº 11.795/2008 garante ao excluído?
Restituição por sorteio ou no encerramento
A Lei nº 11.795/2008 trata a devolução como uma contemplação. O artigo 22 diz que a contemplação serve também para restituir as parcelas pagas aos excluídos, e o parágrafo 2º permite que eles concorram aos sorteios para esse fim. O artigo 30 define a conta: o valor volta com base no percentual amortizado do bem na data da assembleia em que a cota for sorteada, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira do grupo.
Três regras do Banco Central fecham o quadro:
- a taxa de administração não pode ser cobrada depois da exclusão (Resolução BCB nº 285/2023, art. 21);
- a multa rescisória, quando existe no contrato, recai só sobre o valor a restituir, não pode passar do que ainda faltava de taxa de administração até o fim do grupo e é descontada apenas quando a cota é sorteada (art. 32-A);
- o fundo de reserva também pode ser usado para pagar excluídos, se o contrato prever (Lei nº 11.795/2008, art. 27, § 2º).
E a Justiça? O Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 312 (REsp 1.119.300/RS, julgado em 2010) que a devolução ao desistente não é imediata. Aquele julgamento olhou contratos da lei antiga, mas a Segunda Seção voltou ao assunto na Reclamação 16.390, em 2017, e manteve o entendimento para contratos da Lei nº 11.795/2008, citando o artigo 3º, § 2º, segundo o qual o interesse do grupo prevalece sobre o individual.
Contratou há poucos dias, fora de uma loja?
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dá 7 dias para desistir de contrato feito fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em casa, contados da assinatura. Nesse caso, o parágrafo único manda devolver de imediato o que foi pago, com correção. Se a sua adesão aconteceu assim e ainda está dentro do prazo, faça o pedido por escrito citando o artigo e guarde o protocolo. Passado esse prazo, valem as regras de exclusão descritas acima.
Como pedir para sair do grupo sem perder prazo
Moradores de Porto Murtinho, Itaporã, Caarapó ou Ponta Porã fazem tudo isso a distância: o pedido vai direto à administradora do grupo, não a uma loja ou a um site de comparação.
E se a cota já foi contemplada?
Depende de o crédito ter sido usado. Quem já comprou o bem com a carta não pode ser excluído (Resolução BCB nº 285/2023, art. 32, parágrafo único): a dívida com o grupo continua e o bem fica como garantia. Quem foi contemplado e ainda não usou o crédito pode ser excluído, mas mantém a contemplação e recebe um crédito parcial, proporcional ao percentual amortizado do bem atualizado, com desconto das obrigações pendentes e das multas previstas (art. 33).
Antes de desistir do consórcio, vale olhar as alternativas?
Desistir faz sentido se
- a parcela deixou de caber e não há perspectiva de voltar a caber
- você não precisa do dinheiro já pago no curto prazo
- ninguém próximo quer assumir a cota
Considere outra saída se
- há alguém disposto a ficar com a cota: a transferência depende só da anuência da administradora (Lei nº 11.795/2008, art. 13)
- o problema é o valor da parcela, e não o plano em si
- você já pagou boa parte e a cota tem valor de revenda
Na Ademicon, administradora com 35 anos de mercado e certificado do Banco Central nº 92060028, a troca de titular passa por um termo de transferência (cessão) aprovado pela empresa, com os dados de quem vende, de quem compra e da cota. Em qualquer administradora, a transferência evita a espera pela restituição.
Leituras para decidir com calma
Na mesma série: quanto recebo se desistir · parei de pagar · quanto vale a cota · trocar de grupo · todas as situações de quem já tem consórcio
No blog: cancelar e reaver o dinheiro · transferir ou vender a cota · fundo de reserva
O consórcio segue a Lei nº 11.795/2008 e a Resolução BCB nº 285/2023, é fiscalizado pelo Banco Central do Brasil e não tem data de contemplação prometida. A Consórcio Porto Murtinho compara e orienta, não é administradora e não tem escritório físico; atendimento online em Porto Murtinho e região.
Perguntas sobre desistir do consórcio
Posso desistir do consórcio quando quiser?
Se eu desistir do consórcio, recebo tudo o que paguei?
Atrasar parcelas me exclui automaticamente?
A administradora pode cobrar multa de quem desiste?
Desisti do consórcio e me arrependi. Posso voltar?
Fui contemplado e não usei a carta. Ainda dá para sair?
Moro em Porto Murtinho. Preciso ir a algum lugar para desistir?
Fontes consultadas
- Lei nº 11.795/2008, Sistema de Consórcios (Planalto)Consultado em outubro de 2026
- Resolução BCB nº 285/2023, grupos de consórcio (Banco Central do Brasil)Consultado em outubro de 2026
- STJ, Tema 312, REsp 1.119.300/RSConsultado em outubro de 2026
- STJ, Segunda Seção, Rcl 16.390: devolução ao consorciado desistenteConsultado em outubro de 2026
- Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990 (Planalto)Consultado em outubro de 2026
- Ademicon: transferência de consórcioConsultado em outubro de 2026